Perguntas Frequentes
Onde encontro conselhos úteis sobre diferentes riscos?
A Autoridade Nacional de Proteção Civil disponibiliza um conjunto de brochuras com conselhos de prevenção e autoproteção em matérias de proteção civil, dirigidas a adultos e crianças.
Qual é o trabalho do Serviço Municipal de Proteção Civil?
A Autoridade de Proteção Civil Municipal é o presidente da Câmara tendo delegado competências no vereador da Proteção Civil. Os objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal são:
a) Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
b) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
O que é um Plano Prévio de Intervenção?
Os Planos Prévios de Intervenção (PPI) são um instrumento à disposição dos Agentes de Proteção Civil (APC), possibilitando o desencadeamento sistematizado da resposta a operações de proteção e socorro, permitindo conhecer antecipadamente os cenários e os meios, garantindo-se assim uma melhor gestão integrada de recursos. São desenvolvidos para os riscos enumerados no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil.
Que informações encontro no Plano Municipal de Emergência?
O Plano de Emergência de Proteção Civil Municipal é um documento desenvolvido com o intuito de organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias à resposta e reposição da normalidade das áreas afetadas em caso de acidente grave e catástrofe no concelho do Seixal.
O que fazer em caso de risco de queda de árvores?
Este perigo é regulamentado através do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, que regula através dos artigos 50.º e 51.º o abate, transplante, poda ou limpeza de espécies protegidas existentes em terrenos municipais ou privados e árvores e outros elementos vegetais, respetivamente:
a) Espécies protegidas: em caso de abate, transplante, poda ou limpeza só poderá ser realizado mediante autorização prévia da Câmara Municipal do Seixal ou da Autoridade Florestal Nacional, se for o caso, em virtude de situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou de reconhecido prejuízo para a integridade física dos munícipes e para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos;
b) Árvores e outros elementos vegetais: sempre que se constate a existência de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infraestruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o respetivo proprietário para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
Não dispensa a consulta do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal.
O que fazer em caso de perigos na via pública?
Refere o art.º 3.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal que não são autorizadas as ocupações que, pelas suas características, possam colidir com o equilíbrio estético do local, impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos para terceiros, nomeadamente no que respeita a condições de segurança, de salubridade e emissão de cheiros e ruídos.
Caso identifique situações que coloquem em perigo pessoas e bens na via pública, deve relatar a situação à Câmara Municipal do Seixal.
O que fazer em caso de ocorrência de inundações por aumento da maré?
Em determinados períodos do ano, ocorrem marés com alturas mais elevadas do que o normal (marés vivas) para o resto do ano. Os lugares que circunscrevem a Baía podem ficar sujeitos a perigos como inundações nas vias rodoviárias, habitações e estabelecimentos comerciais, interrupção de vias, eletricidade e água, entre outras.
Assim, esteja atento aos comunicados emitidos pelo SMPC do Seixal e em caso de ocorrência de marés vivas tome as precauções recomendadas. Tais como: isolar as portas com anteparas e vedante ou sacos de areia; retirar os bens de valor e documentos das zonas mais baixas dos edifícios; a circulação automóvel deve fazer-se com cautela.
O que devo fazer para reclamar a limpeza de um terreno confinante com a minha edificação?
Nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, é obrigatória a gestão de combustíveis numa faixa de 50 metros de edificações e instalações, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, de acordo com os critérios constantes do anexo a este diploma. Em caso de não cumprimento, a Câmara Municipal pode notificar as entidades responsáveis pelos trabalhos.
Como deve ser feita a limpeza do terreno?
A limpeza do terreno ou melhor, a gestão de combustíveis deve cumprir o disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, e 10/2018, de 14 de fevereiro, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro. As intervenções devem garantir a descontinuidade horizontal e vertical dos vários estratos: arbóreo, arbustivo e rasteiro (limpeza de matos, silvas e vegetação diversa, desramação e redução de densidades).
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes com edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com o mínimo de 10 metros e o máximo de 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
O que acontece quando o proprietário não procede à limpeza?
Após a notificação da Câmara Municipal e depois de decorrido o prazo para o proprietário proceder à gestão de combustíveis, é instruído um processo de contraordenação ao infrator e a Câmara Municipal pode executar os trabalhos de limpeza a expensas do proprietário do terreno florestal, a qual deve ser precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias.
Na ausência de intervenção entre o dia 15 de abril de cada ano e até 30 de outubro, os proprietários das edificações confinantes podem substituir-se aos proprietários dos terrenos florestais, procedendo à gestão de combustível, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 20 dias. Em caso de substituição, os proprietários dos terrenos florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários das edificações confinantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
O que é o Período Crítico no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e o que é o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal?
O Período Crítico é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Geralmente ocorre durante o verão, mas é definido todos os anos em função das circunstâncias meteorológicas.
O Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal é a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio. Este índice é calculado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera e é divulgado diariamente.
Fora do Período Crítico e sempre que se verifique o Índice de Risco Temporal de Incêndio de níveis Muito Elevado ou Máximo, aplicam-se as mesmas medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais.
Como posso saber qual o Período Crítico em cada ano e qual o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal em cada dia?
O Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal é divulgado anualmente em Diário da República e diariamente na página de Internet do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.
Quais as ações proibidas durante o período crítico?
Medidas preventivas para defesa da floresta contra incêndios a vigorar durante a vigência do período crítico.
Nos espaços rurais, durante o período critico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
- Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local.
- Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local.
- Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes.
- Não é permitido realizar ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
- Fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens, em:
zonas críticas, áreas submetidas a regime florestal e áreas sob gestão do Estado, zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividade.
- Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.
Fora do período critico e quando o índice de risco de incêndio não seja de niveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local.
O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta definidos, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática.
Realização de Fogueiras, Queimas e Queimadas
a) Qual a diferença entre queima de sobrantes e queimada?
A queima de sobrantes de exploração é a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, ou seja, o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais. A queimada é o uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
b) Em que altura do ano podem ser realizadas?
As queimas e queimadas só podem ser realizadas fora do Período Crítico definido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e sempre que o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal seja inferior a muito elevado ou máximo. Nos termos do n.º 1 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, em qualquer altura do ano, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder.
c) Como devo proceder para fazer uma queimada?
Nos termos do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, a realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia e deve ser acompanhada por um técnico credenciado em fogo controlado, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização prévia.
d) Como devo proceder se pretendo fazer uma queima de resíduos florestais?
Devido ao aumento do risco de provocar a ocorrência de incêndios florestais, as queimas necessitam de ser encaradas de uma forma especial, com estreita vigilância e o cumprimento das normas de segurança.
- Consultar o site Queimas e Queimadas e registar a queima;
- Observar as condições meteorológicas, velocidade e direção do vento e a temperatura ambiente;
- A fogueira deve ser vigiada no mínimo por duas pessoas;
- Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de dois metros de largura, para não existir propagação do fogo;
- A fogueira deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, pás, mangueiras e outras ferramentas; a água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes, mangueiras, poços ou nascentes;
- Na extinção da fogueira deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
- A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos. Um grande número de fogueiras origina incêndios muito tempo após terem sido presumivelmente apagadas;
- Efetuar queima preferencialmente na parte da manhã até às 10 ou depois das 18 horas.
Serviço Municipal de Proteção Civil
Dias úteis, entre as 9 e as 17 horas.
Tel.: 212 276 700
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