Ruído

Designa-se por ruído todo o som desagradável, perturbador ou indesejado, física ou psicologicamente para quem o ouve. O ruído constitui atualmente um dos principais fatores de degradação da qualidade do ambiente urbano.

A poluição sonora a que a população está exposta tem a sua principal origem no ruído do tráfego rodoviário, sendo também o tráfego aéreo e ferroviário, bem como a atividade industrial, fontes de ruído não desprezáveis. As zonas com pior qualidade sonora correspondem tipicamente aos grandes centros urbanos, a zonas ao longo de redes viárias importantes, ou ainda áreas de influência de zonas industriais ou de aeroportos, com consequências a nível do decréscimo da qualidade de vida das populações que aí residem.

Com vista à proteção dos cidadãos contra a poluição sonora e os seus efeitos na saúde, a Comissão Europeia e os países europeus têm vindo a emitir orientações de carácter legislativo, administrativo e técnico. Em Portugal, só de alguns anos a esta parte é que as questões ambientais começaram a ser refletidas no ordenamento do território, devendo reconhecer-se no quadro legal em vigor sobre ruído um esforço de integração das mesmas no ordenamento do território e no planeamento acústico, ao determinar que, através da elaboração de mapas de ruído, deve ser assegurada a qualidade do ambiente sonoro na habitação, no trabalho e no lazer, tendo por objetivo a prevenção e o controlo da poluição sonora. 

A solução mais eficaz e vantajosa para alcançar os objetivos acima indicados consiste no planeamento de novas zonas residenciais, estabelecimentos escolares e hospitalares em locais com um ambiente acústico pouco perturbado, e a distâncias suficientemente elevadas das fontes de ruído existentes ou planeadas, designadamente vias de tráfego e zonas industriais.

Os afastamentos entre as fontes de ruído e os recetores sensíveis devem ser definidos com base nas condições atuais, adotando margens de segurança adequadas face à imponderabilidade dos fatores que influenciam a emissão e propagação sonora. Deste modo, evita-se a ocorrência de situações de incumprimento legal, que obrigam, nos termos da lei, à elaboração de planos de redução do ruído e à adoção de medidas de minimização do ruído, indesejáveis face aos encargos financeiros associados e ao facto de a sua eficácia ser limitada.

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, pretende enquadrar e dar resposta ao problema do ruído ambiente, estabelecendo o regime de prevenção e controlo da política sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.

Legislação

Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho: republica o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem-estar e saúde das populações, em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente;

Portaria n.º 232/2008, de 11 de março: define os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas;

Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro: aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR). Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto;

Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho: transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, com o objetivo de prevenir e reduzir os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente.

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